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Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.

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Art. 46

Ficam instituídos selos de controle de qualidade e de genuinidade, que deverão ser afixados, pelo respectivo produtor, em cada recipiente de vinho e derivados da uva e do vinho apresentados ao consumo.

Parágrafo único

A exigibilidade, os procedimentos, os formatos, os requisitos prévios, o prazo de implantação e outras disposições concernentes aos selos referidos no "caput" deste artigo serão fixados na regulamentação desta Lei.