Artigo 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Ficam instituídos selos de controle de qualidade e de genuinidade, que deverão ser afixados, pelo respectivo produtor, em cada recipiente de vinho e derivados da uva e do vinho apresentados ao consumo.
Parágrafo único
A exigibilidade, os procedimentos, os formatos, os requisitos prévios, o prazo de implantação e outras disposições concernentes aos selos referidos no "caput" deste artigo serão fixados na regulamentação desta Lei.