Artigo 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Para efeito e controle do órgão fiscalizador, os recipientes de estocagem de vinhos e derivados da uva e do vinho a granel, nos estabelecimentos previstos nesta Lei, serão obrigatoriamente cadastrados e numerados com a respectiva identificação de capacidade de estocagem, e o tipo de produto contido.