Artigo 44 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados, em instalações de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a contratação de serviços por locação temporária ou permanente, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo produto, constando no rótulo o seu nome como se envasador ou engarrafador fosse.