Artigo 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados do vinho e da uva são obrigados a declarar em documento próprio, que entregarão à autoridade competente, no prazo por ela fixado, as quantidades de produtos existentes em estoque remanescente no último dia do mês correspondente.