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Artigo 41, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.

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Art. 41

Os viticultores, vitivinicultores e vinicultores deverão declarar, anualmente, ao órgão fiscalizador competente, o que segue:

I

viticultores: as áreas cultivadas, a quantidade da safra, por variedade, destinada à industrialização, por estabelecimento vinícola, e a uva destinada ao consumo "in natura";

II

vitivinicultores: as áreas cultivadas, a quantidade da safra, por variedade, destinada à industrialização, a uva destinada ao consumo "in natura", a quantidade de uva adquirida, por produtor e variedade, e a quantidade de vinho produzido durante a safra, com as respectivas identidades, assim como a uva adquirida e vendida "in natura";

III

vinicultores: a quantidade de uva recebida, por produtor e variedade, e a quantidade de vinho e derivados do vinho e da uva produzidos na safra, com as respectivas identidades, assim como a uva adquirida e vendida "in natura".

§ 1º

Para efeito de controle da produção, o órgão competente fixará as margens de tolerância admitidas no cálculo de rendimento da matéria-prima, bem como os prazos para as respectivas declarações;

§ 2º

Os vinicultores e vitivinicultores deverão comunicar ao órgão fiscalizador, cada entrada de álcool etílico, açúcar ou outros insumos, além de manter registro de entrada e destinação dos produtos.

§ 3º

Para efeito de controle pelo órgão fiscalizador, o vinho e os derivados do vinho e da uva, não poderão apresentar diferenças em seus estoques, a partir de suas respectivas declarações, desde que não sejam provenientes de operações devidamente controladas pelos órgãos competentes.