Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos específicos da política vitivinícola estadual:
I
promover a produção e o consumo de uva, de vinho e de seus derivados;
II
controlar, inspecionar e fiscalizar a produção de uva e de vinho e seus derivados;
III
promover o desenvolvimento e a competitividade do setor produtor de uva e de vinho, visando à sua viabilidade técnica e econômica, principalmente, através de apoio à pesquisa, de assistência técnica e fomento, de programas e projetos de infra-estrutura e reconversão.