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Artigo 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.

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Art. 39

Os produtos resultantes da destilação do vinho e derivados deverão ser objeto de controle específico por parte do órgão fiscalizador, e somente elaborados em zona de produção.