JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

A inutilização de produtos e matérias-primas deverá ser executada pelo autuado, sob vistas de representante do órgão fiscalizador, respeitadas as disposições e exigências do órgão estadual responsável pelo meio ambiente, após a remessa da notificação ao autuado.

§ 1º

As despesas e meios de execução da inutilização de produtos e matérias primas de que trata o "caput" serão de responsabilidade do autuado.

§ 2º

Em caso de comprovada impossibilidade ou negativa do autuado, a inutilização será executada pelo órgão fiscalizador, que deverá buscar ressarcimento das despesas decorrentes deste procedimento, junto ao autuado.