Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O descumprimento dos prazos de instrução e julgamento importará responsabilidade funcional do servidor, salvo se o retardamento se der por motivo justificável.
Parágrafo único
Quando o retardamento da instrução ou julgamento do processo for provocado pelo autuado, suspende-se o prazo prescricional do processo administrativo.