Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Proferido o julgamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento do processo, a autoridade julgadora, se procedente o Auto de Infração, expedirá notificação, encaminhando-a, por ofício, ao autuado, fixando, no caso de multa, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para o respectivo recolhimento.