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Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.

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Art. 27

O julgamento dos processos competirá a um conselho, composto pelo titular do órgão de fiscalização competente, ou quem o substituir, por dois servidores indicados pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento e por representantes, um do setor vitícola e outro do setor vinícola, na forma que for definida em regulamento.