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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.

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Art. 22

Responderá também pela infração aquele que concorrer de qualquer modo para a prática da infração, ou dela obtiver vantagem.

Parágrafo único

Quando profissional investido da responsabilidade técnica por estabelecimentos ou produtos concorrer para a prática de falsificação, adulteração ou fraude, a autoridade fiscalizadora deverá cientificar o respectivo órgão de classe.