Artigo 21, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A pena de cassação do cadastro será aplicada:
I
ao estabelecimento que cometer sistematicamente as infrações tipificadas neste Capítulo; e
II
ao estabelecimento que, comprovadamente, não possuir condições de atender aos padrões fixados nesta Lei.