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Artigo 21, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.

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Art. 21

A pena de cassação do cadastro será aplicada:

I

ao estabelecimento que cometer sistematicamente as infrações tipificadas neste Capítulo; e

II

ao estabelecimento que, comprovadamente, não possuir condições de atender aos padrões fixados nesta Lei.