Artigo 20, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Será suspenso, por até dois anos, o cadastro do estabelecimento:
I
responsável por fraude, falsificação ou adulteração que tornar o produto efetiva ou potencialmente nocivo à saúde pública;
II
reincidente nas infrações tipificadas nos incisos IX, X e XVI do artigo 37.