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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.

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Art. 20

Será suspenso, por até dois anos, o cadastro do estabelecimento:

I

responsável por fraude, falsificação ou adulteração que tornar o produto efetiva ou potencialmente nocivo à saúde pública;

II

reincidente nas infrações tipificadas nos incisos IX, X e XVI do artigo 37.