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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.

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Art. 2º

A execução desta Lei ficará a cargo da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

§ 1º

Com a finalidade de implementar a política vitivinícola no Estado, a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio poderá celebrar convênio com entidade representativa do setor vitivinícola objetivando promover a produção, o desenvolvimento e a competitividade do setor produtor de uva, de vinho e de seus derivados, principalmente através de pesquisa e assistência técnica.

§ 2º

O convênio previsto no parágrafo anterior somente poderá ser celebrado com entidade que cumpra os seguintes requisitos:

I

englobe de forma paritária os produtores de uva, as cooperativas e as indústrias vinícolas;

II

seja entidade associativa, sem fins lucrativos, que cumpra o disposto nos incisos I a III do art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

III

apóie as ações da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, conforme plano de trabalho a ser estabelecido; e

IV

informe semestralmente à Assembléia Legislativa do Estado e à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio os recursos arrecadados e os gerados por aplicações financeiras, bem como a respectiva destinação.