Artigo 19, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A pena de interdição do estabelecimento será aplicada quando:
I
o estabelecimento produtor, padronizador ou engarrafador estiver operando sem prévio cadastro na Secretaria da Agricultura e Abastecimento; e
II
os equipamentos ou instalações forem inadequados aos seus fins e o proprietário ou responsável, intimado, não suprir a deficiência em tempo hábil.
Parágrafo único
O prazo de interdição será de até 90 (noventa) dias.