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Artigo 19, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.

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Art. 19

A pena de interdição do estabelecimento será aplicada quando:

I

o estabelecimento produtor, padronizador ou engarrafador estiver operando sem prévio cadastro na Secretaria da Agricultura e Abastecimento; e

II

os equipamentos ou instalações forem inadequados aos seus fins e o proprietário ou responsável, intimado, não suprir a deficiência em tempo hábil.

Parágrafo único

O prazo de interdição será de até 90 (noventa) dias.