Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A pena de inutilização será aplicada a produtos fraudados, falsificados ou adulterados.
Parágrafo único
O procedimento de inutilização obedecerá às disposições do órgão competente, ficando as despesas decorrentes da inutilização sob a responsabilidade do autuado.