Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Caberá a apreensão do vinho e derivados do vinho e da uva, matérias-primas, aditivos ou rótulos, quando ocorrerem indícios de fraude ou falsificação ou quando estiverem sendo produzidos, elaborados, padronizados, engarrafados ou comercializados com inobservância das normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 1º
Os bens apreendidos ficarão sob a guarda do proprietário ou responsável, nomeado fiel depositário, proibida a sua substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, exceto em caso de necessidade, a critério da autoridade fiscalizadora;
§ 2º
A apreensão de produtos ou matérias-primas por indícios de fraude ou falsificação não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da lavratura de termo de apreensão.
§ 3º
Procedente a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o Auto de Infração, iniciando o processo administrativo, ficando os bens apreendidos até a conclusão do processo.
§ 4º
Apurada administrativamente a improcedência da apreensão, far-se-á a imediata liberação dos produtos apreendidos.