Artigo 15, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A pena de multa, cujo valor variará de 2.500 UFIR a 50.000 UFIR conforme a gravidade da infração, será aplicada independentemente das outras penas previstas nesta Lei, sendo o infrator primário, nos seguintes casos:
I
produzir, padronizar ou engarrafar vinho ou derivados da uva e do vinho sem prévio cadastro na Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
II
comercializar vinhos ou derivados da uva ou do vinho não registrados no Ministério da Agricultura;
III
transportar vinho ou derivados do vinho e da uva desacompanhado da documentação definida em regulamento;
IV
reconstruir, ampliar ou remodelar o estabelecimento cadastrado, ou alterar seus equipamentos, sem prévia comunicação à Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
V
modificar na sua composição ou rotulagem produto registrado no Ministério da Agricultura, sem prévio exame e autorização desta órgão;
VI
utilizar rótulo em vinho ou derivados da uva e do vinho sem prévio exame e autorização dos órgãos federais e estaduais competentes;
VII
deixar de apresentar os órgãos federais e estaduais competentes, no prazo determinado, as declarações de produção, comercialização de vinho e derivados da uva e do vinho e respectivos estoques;
VIII
produzir, comercializar, engarrafar ou padronizar vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com os padrões de indentidade e qualidade da espécie;
IX
falsificar, fraudar ou adulterar vinho e derivados da uva e do vinho;
X
falsificar documentos de liberação e comercialização da uva, vinho e derivados do vinho e da uva;
XI
apresentar produção de vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com a legislação pertinente;
XII
manter em depósito produtos que possam ser usados na falsificação de vinho e derivados do vinho e da uva;
XIII
declarar capacidade inexata de recipiente;
XIV
agir como depositário infiel;
XV
apresentar aos órgãos federais e estaduais responsáveis declaração inexata de produção e comercialização da uva, vinho e derivados da uva e do vinho;
XVI
empregar qualquer processo de manipulação para aumentar, imitar ou produzir artificialmente vinhos e produtos derivados do vinho e da uva.
§ 1º
Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, salvo se cominada pena mais gravosa.
§ 2º
Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações originárias do mesmo fato, aplicar-se-ão multas cumulativas.
§ 3º
Nas hipóteses tipificadas nos incisos II, V, VI, VII, VIII, XI e XV, a prévia aplicação de penalidade por autoridade federal exclui, em relação ao mesmo fato, a aplicação das penas previstas no "caput" deste artigo.