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Artigo 15, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.

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Art. 15

A pena de multa, cujo valor variará de 2.500 UFIR a 50.000 UFIR conforme a gravidade da infração, será aplicada independentemente das outras penas previstas nesta Lei, sendo o infrator primário, nos seguintes casos:

I

produzir, padronizar ou engarrafar vinho ou derivados da uva e do vinho sem prévio cadastro na Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

II

comercializar vinhos ou derivados da uva ou do vinho não registrados no Ministério da Agricultura;

III

transportar vinho ou derivados do vinho e da uva desacompanhado da documentação definida em regulamento;

IV

reconstruir, ampliar ou remodelar o estabelecimento cadastrado, ou alterar seus equipamentos, sem prévia comunicação à Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

V

modificar na sua composição ou rotulagem produto registrado no Ministério da Agricultura, sem prévio exame e autorização desta órgão;

VI

utilizar rótulo em vinho ou derivados da uva e do vinho sem prévio exame e autorização dos órgãos federais e estaduais competentes;

VII

deixar de apresentar os órgãos federais e estaduais competentes, no prazo determinado, as declarações de produção, comercialização de vinho e derivados da uva e do vinho e respectivos estoques;

VIII

produzir, comercializar, engarrafar ou padronizar vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com os padrões de indentidade e qualidade da espécie;

IX

falsificar, fraudar ou adulterar vinho e derivados da uva e do vinho;

X

falsificar documentos de liberação e comercialização da uva, vinho e derivados do vinho e da uva;

XI

apresentar produção de vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com a legislação pertinente;

XII

manter em depósito produtos que possam ser usados na falsificação de vinho e derivados do vinho e da uva;

XIII

declarar capacidade inexata de recipiente;

XIV

agir como depositário infiel;

XV

apresentar aos órgãos federais e estaduais responsáveis declaração inexata de produção e comercialização da uva, vinho e derivados da uva e do vinho;

XVI

empregar qualquer processo de manipulação para aumentar, imitar ou produzir artificialmente vinhos e produtos derivados do vinho e da uva.

§ 1º

Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, salvo se cominada pena mais gravosa.

§ 2º

Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações originárias do mesmo fato, aplicar-se-ão multas cumulativas.

§ 3º

Nas hipóteses tipificadas nos incisos II, V, VI, VII, VIII, XI e XV, a prévia aplicação de penalidade por autoridade federal exclui, em relação ao mesmo fato, a aplicação das penas previstas no "caput" deste artigo.