Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As infrações às disposições legais e regulamentares serão apuradas em processo administrativo, sujeitando os infratores responsáveis à aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes penas:
I
advertência;
II
multa;
III
apreensão do produto;
IV
inutilização do produto;
V
interdição;
VI
suspensão;
VIII
cassação.
§ 1º
As penas prevista neste artigo serão aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração, suas circunstâncias e os danos dela resultantes.
§ 2º
A aplicação das penas previstas neste artigo não exime o infrator da responsabilidade civil ou criminal.
§ 3º
Quando a infração constituir crime ou contravenção, a autoridade fiscalizadora deverá representar ao órgão policial, para instauração de inquérito.