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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.

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Art. 13

As infrações às disposições legais e regulamentares serão apuradas em processo administrativo, sujeitando os infratores responsáveis à aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes penas:

I

advertência;

II

multa;

III

apreensão do produto;

IV

inutilização do produto;

V

interdição;

VI

suspensão;

VIII

cassação.

§ 1º

As penas prevista neste artigo serão aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração, suas circunstâncias e os danos dela resultantes.

§ 2º

A aplicação das penas previstas neste artigo não exime o infrator da responsabilidade civil ou criminal.

§ 3º

Quando a infração constituir crime ou contravenção, a autoridade fiscalizadora deverá representar ao órgão policial, para instauração de inquérito.