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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10989 de 13 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.

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Art. 10

Os vinhos e derivados do vinho e da uva, quando destinados à exportação, poderão ser elaborados de acordo com a legislação do país a que se destinam, não podendo, caso estejam em desacordo com esta Lei, serem comercializados no mercado interno.