Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10937 de 15 de Janeiro de 1997
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor e a prorrogar o prazo dos contratos autorizados pela Lei nº 10.712/96.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A remuneração eqüivalerá aos vencimentos básicos de nível "A" no padrão correspondente:
I
Monitor, padrão 8, nível A: R$ 542,53.
§ 1º
VETADO
§ 2º
São benefícios do contrato o vale-refeição e o auxilio-creche e o vale-transporte.