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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10937 de 15 de Janeiro de 1997

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor e a prorrogar o prazo dos contratos autorizados pela Lei nº 10.712/96.

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Art. 8º

A remuneração eqüivalerá aos vencimentos básicos de nível "A" no padrão correspondente:

I

Monitor, padrão 8, nível A: R$ 542,53.

§ 1º

VETADO

§ 2º

São benefícios do contrato o vale-refeição e o auxilio-creche e o vale-transporte.