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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10937 de 15 de Janeiro de 1997

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor e a prorrogar o prazo dos contratos autorizados pela Lei nº 10.712/96.

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Art. 7º

A carga horária prevista para as contratações é de 40 horas semanais, podendo ser assim distribuídas:

I

seis horas diárias de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, com quinze minutos de intervalo e dez horas em fins de semana, alternados sábados e domingos, com duas horas de intervalo, não remunerado;

II

dez horas, em dias alternados, nos turnos diurno e noturno, com duas horas de intervalo não remunerado.