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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10937 de 15 de Janeiro de 1997

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor e a prorrogar o prazo dos contratos autorizados pela Lei nº 10.712/96.

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Art. 6º

A seleção e classificação dos candidatos, segundo os critérios previstos no artigo 3º, será realizada pela Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado do Rio do Sul, no Município de Caxias do Sul.