Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10937 de 15 de Janeiro de 1997
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor e a prorrogar o prazo dos contratos autorizados pela Lei nº 10.712/96.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Publicada esta Lei, a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos publicará edital em 48 horas dando-lhe ampla divulgação nos meios de comunicação local, afixando-o em sua sede, abrindo prazo aos interessados para a inscrição e estabelecendo os critérios de contratação.
Parágrafo único
Constarão obrigatoriamente no edital:
I
prazo mínimo de 7 (sete) dias úteis para inscrição;
II
local e horário de inscrição;
III
programas e vagas;
IV
exigência de comprovação de itens abaixos relacionados.