JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10937 de 15 de Janeiro de 1997

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor e a prorrogar o prazo dos contratos autorizados pela Lei nº 10.712/96.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Publicada esta Lei, a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos publicará edital em 48 horas dando-lhe ampla divulgação nos meios de comunicação local, afixando-o em sua sede, abrindo prazo aos interessados para a inscrição e estabelecendo os critérios de contratação.

Parágrafo único

Constarão obrigatoriamente no edital:

I

prazo mínimo de 7 (sete) dias úteis para inscrição;

II

local e horário de inscrição;

III

programas e vagas;

IV

exigência de comprovação de itens abaixos relacionados.