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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10937 de 15 de Janeiro de 1997

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor e a prorrogar o prazo dos contratos autorizados pela Lei nº 10.712/96.

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Art. 11

Havendo vacância durante o prazo de contrato emergencial previsto nesta Lei poderá a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor contratar, em seu lugar suplente devidamente selecionado, cuja listagem será publicada concomitantemente com a relação dos contratados.