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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10933 de 15 de Janeiro de 1997

Cria e extingue cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, reorganiza o plano de pagamento de seus servidores e dá outras providências.

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Art. 9º

O Governador do Estado poderá aprovar e autorizar programas especiais de fiscalização, cobrança , monitoramento e controle do gasto público, elaborados pelos respectivos departamentos da Secretaria da Fazenda, e o conseqüente pagamento a todos os servidores fazendários ativos, a titulo de parcela variável de caráter individual, trimestral e não incorporável, de prêmio-desempenho, quando os programas, direta ou indiretamente, resultarem em incremento real na arrecadação de impostos e ou em redução real na despesa.

Parágrafo único

O montante total dos recursos destinados para o pagamento do prêmio-desempenho referido no "caput" deste artigo não será superior a 50% do acréscimo real da arrecadação de impostos aferido no trimestre civil, em relação à média histórica.