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Artigo 9-a, Parágrafo 4, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10933 de 15 de Janeiro de 1997

Cria e extingue cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, reorganiza o plano de pagamento de seus servidores e dá outras providências.

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Art. 9-a

Em substituição ao Prêmio Desempenho previsto no artigo anterior, fica criado o Prêmio de Produtividade e Eficiência - PPE - que será atribuído, mensalmente, aos integrantes das carreiras previstas no artigo 1º e 10.

§ 1º

O prêmio previsto no "caput" é calculado de acordo com o cumprimento das metas institucionais da Secretaria da Fazenda definidas no Planejamento Estratégico integrantes dos programas de fiscalização, cobrança, monitoramento e controle do gasto público.

§ 2º

A metas são trimestrais e de caráter geral para efeito da aferição e o prêmio, para efeito de pagamento, é mensal e individual, mediante relatório de atividades individual.

§ 3º

O cumprimento integral das metas corresponde a 1.000 (um mil) pontos mensais, sendo a pontuação efetivamente atingida o parâmetro utilizado no cálculo do valor do prêmio.

§ 4º

O valor unitário do ponto, para a quantificação do prêmio previsto no "caput", é calculado sobre a efetiva arrecadação de impostos de competência do Estado ocorrido nos últimos 12 (doze) meses, contados até o segundo mês imediatamente anterior ao do pagamento, pela aplicação dos seguintes percentuais:

I

para os cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado - AFTE: a contar de 1º de março de 2005, no percentual de 0,00000000278%, a contar de 1º de setembro de 2005, no percentual de 0,00000000555%;

II

para os cargos de Técnico do Tesouro do Estado - TTE: a contar de 1º de março de 2005, no percentual de 0,00000000125%, a contar de 1º de setembro de 2005, no percentual de 0,00000000251%.

§ 5º

Eventual excedente de pontos, resultado da superação das metas institucionais, limitado a 250 (duzentos e cinqüenta) pontos por trimestre será compensado no trimestre seguinte ou pago no mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre do ano civil.

§ 6º

Para os efeitos desta Lei Complementar, o valor da efetiva arrecadação prevista no § 4º considera os créditos fiscais presumidos concedidos através do Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, a contar da publicação da presente Lei Complementar.

§ 7º

Com vista ao incremento da arrecadação, o Governador do Estado poderá fixar, trimestralmente, os percentuais previstos nos incisos I e II do § 4º, mantida sua relação.

§ 8º

Na fixação dos percentuais que determinam o valor unitário do ponto para a quantificação do PPE, nos anos de 2012, 2013 e 2014, serão aplicados os redutores abaixo discriminados, respectivamente, calculados com base nos percentuais vigentes no último trimestre de 2011, conforme segue:

I

15% (quinze por cento), em 1º de janeiro de 2012;

II

15% (quinze por cento), em 1º de janeiro de 2013; e

III

15% (quinze por cento), em 1º de janeiro de 2014.