Artigo 9-a, Parágrafo 4, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10933 de 15 de Janeiro de 1997
Cria e extingue cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, reorganiza o plano de pagamento de seus servidores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9-a
Em substituição ao Prêmio Desempenho previsto no artigo anterior, fica criado o Prêmio de Produtividade e Eficiência - PPE - que será atribuído, mensalmente, aos integrantes das carreiras previstas no artigo 1º e 10.
§ 1º
O prêmio previsto no "caput" é calculado de acordo com o cumprimento das metas institucionais da Secretaria da Fazenda definidas no Planejamento Estratégico integrantes dos programas de fiscalização, cobrança, monitoramento e controle do gasto público.
§ 2º
A metas são trimestrais e de caráter geral para efeito da aferição e o prêmio, para efeito de pagamento, é mensal e individual, mediante relatório de atividades individual.
§ 3º
O cumprimento integral das metas corresponde a 1.000 (um mil) pontos mensais, sendo a pontuação efetivamente atingida o parâmetro utilizado no cálculo do valor do prêmio.
§ 4º
O valor unitário do ponto, para a quantificação do prêmio previsto no "caput", é calculado sobre a efetiva arrecadação de impostos de competência do Estado ocorrido nos últimos 12 (doze) meses, contados até o segundo mês imediatamente anterior ao do pagamento, pela aplicação dos seguintes percentuais:
I
para os cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado - AFTE: a contar de 1º de março de 2005, no percentual de 0,00000000278%, a contar de 1º de setembro de 2005, no percentual de 0,00000000555%;
II
para os cargos de Técnico do Tesouro do Estado - TTE: a contar de 1º de março de 2005, no percentual de 0,00000000125%, a contar de 1º de setembro de 2005, no percentual de 0,00000000251%.
§ 5º
Eventual excedente de pontos, resultado da superação das metas institucionais, limitado a 250 (duzentos e cinqüenta) pontos por trimestre será compensado no trimestre seguinte ou pago no mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre do ano civil.
§ 6º
Para os efeitos desta Lei Complementar, o valor da efetiva arrecadação prevista no § 4º considera os créditos fiscais presumidos concedidos através do Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, a contar da publicação da presente Lei Complementar.
§ 7º
Com vista ao incremento da arrecadação, o Governador do Estado poderá fixar, trimestralmente, os percentuais previstos nos incisos I e II do § 4º, mantida sua relação.
§ 8º
Na fixação dos percentuais que determinam o valor unitário do ponto para a quantificação do PPE, nos anos de 2012, 2013 e 2014, serão aplicados os redutores abaixo discriminados, respectivamente, calculados com base nos percentuais vigentes no último trimestre de 2011, conforme segue:
I
15% (quinze por cento), em 1º de janeiro de 2012;
II
15% (quinze por cento), em 1º de janeiro de 2013; e
III
15% (quinze por cento), em 1º de janeiro de 2014.