Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10933 de 15 de Janeiro de 1997
Cria e extingue cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, reorganiza o plano de pagamento de seus servidores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A gratificação a que se refere o artigo anterior será apurada e calculada mensalmente, em correspondência com o desempenho das atividades fazendárias, sendo este medido pelo número de pontos obtidos com o incremento da produção fiscal, da produção da cobrança administrativa e do ingresso efetivo resultante, bem como pelo desempenho das finanças públicas, no trimestre findo no mês que antecede ao mês anterior ao do pagamento, de acordo com as seguintes modalidades e pontuações:
I
a produtividade geral será devida pelo desempenho global, independentemente do local do exercício, quando a apuração da produção estabelecida no Anexo I desta Lei Complementar atingir a 1.500 pontos ao trimestre, correspondendo ao incremento no percentual de 6% da parte básica dos vencimentos da respectiva classe e, a cada 15 pontos excedentes, ao acréscimo de 1%, não cumulativos, observado o limite previsto no inciso I do artigo 4º desta lei complementar; e
II
a produtividade regional será devida pelo desempenho obtido no setor de exercício do cargo, no percentual de 5% da parte básica dos vencimentos da respectiva classe, quando a apuração da pontuação estabelecida na letra "a" do Anexo II atingir a 1.500 pontos ao trimestre, e, para apuração da pontuação estabelecida na letra "b" do Anexo II, será devida no percentual de 2,5% da respectiva parte básica dos vencimentos de cada classe, não cumulativos, quando a apuração atingir a 1.500 pontos, variando 0,5% a cada 15 pontos excedentes, observado o limite previsto no inciso II do artigo 4º desta Lei Complementar.
§ 1º
A Gratificação de Produtividade Fazendária, nas modalidades referidas nos incisos I e II deste artigo, se estende, nas mesmas condições, aos titulares dos cargos de Técnico do Tesouro do Estado, calculada cumulativamente com a gratificação referida no artigo 8º da Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988.
§ 2º
Para os efeitos de pagamento, a Gratificação de Produtividade Fazendária, na modalidade referida no inciso I deste artigo, até que seja regulamentada e calculada, não será inferior a 5% da parte básica dos vencimentos de cada classe dos cargos de que tratam os incisos I e II do artigo 6º desta Lei Complementar, sendo que para o cargo referido no inciso II a parte básica dos vencimentos de cada classe será acrescida da Gratificação de Apoio Fiscal.
§ 3º
A Gratificação de Produtividade Fazendária fica acrescida aos vencimentos das respectivas categorias, para os fins de cálculo das demais vantagens, estendendo-se aos atuais inativos e pensionistas, em percentual idêntico aos percebidos pelos servidores em atividade, na modalidade prevista no inciso I deste artigo e na constante da letra "b" do Anexo II.
§ 4º
Os servidores fazendários que vierem a se inativar farão jus à Gratificação, de Produtividade Fazendária em percentual idêntico ao percebido pelos servidores em atividade, na modalidade prevista no inciso I deste artigo e na letra "b" do Anexo II.
§ 5º
Os servidores fazendários colocados à disposição não perceberão a Gratificação de Produtividade Fazendária, em nenhuma de suas modalidades, fazendo jus à sua percepção na inativação, conforme disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, se comprovado o exercício das atribuições durante 5 (cinco) anos contínuos ou 10 (dez) anos intercalados na Secretaria da Fazenda.