Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10933 de 15 de Janeiro de 1997
Cria e extingue cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, reorganiza o plano de pagamento de seus servidores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A parte básica dos vencimentos das carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, sobre a qual incidirá a política salarial do Estado, fica fixada como segue:
I
Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Auditor de Finanças Públicas e Fiscal de Tributos Estaduais, Classe "A" ... R$ 4.310,02
II
Técnico do Tesouro do Estado, Classe "E" ... R$ 1.200,14
Parágrafo único
Nos valores fixados no "caput" está absorvida a gratificação de representação prevista nos artigos 1º e 2º da Lei nº 7.852, de 14 de dezembro de 1983, e alterações, bem como os valores resultantes das disposições constantes do artigo 2º da Lei nº 8.129, de 13 de janeiro de 1986, e alterações, assim como as demais parcelas percebidas percentualmente sobre os vencimentos ou proventos, exceto as decorrentes do tempo de serviço e as mantidas por esta Lei Complementar.