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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10933 de 15 de Janeiro de 1997

Cria e extingue cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, reorganiza o plano de pagamento de seus servidores e dá outras providências.

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Art. 4º

Os vencimentos dos cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, dos cargos de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais, os últimos em processo de extinção, do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, serão constituídos de uma parte básica, acrescida da Gratificação de Produtividade Fazendária, parcela esta mensal e variável, composta de:

I

produtividade geral, de até 10% da respectiva parte básica dos vencimentos de cada classe; e

II

produtividade regional, de até 5% da respectiva parte básica dos vencimentos de cada classe.

Parágrafo único

As modalidades de Gratificação de Produtividade Fazendária referidas nos incisos deste artigo poderão ser percebidas concomitantemente, em cada mês, vedada a incidência cumulativa dos percentuais.