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Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10933 de 15 de Janeiro de 1997

Cria e extingue cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, reorganiza o plano de pagamento de seus servidores e dá outras providências.

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Art. 27

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 3º da Lei nº 6.331, de 09 de dezembro de 1971, o artigo 2º da Lei nº 8.129, de 13 de janeiro de 1986, e alterações, os artigos 9º e 10° da Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988. PRODUTIVIDADE GERAL Apuração dos pontos do trimestre: Nº de pontos = {[(IEp/IEh)*4]+[(PFp/PFh)*1]+[(PCp/PCh)*1]+[(IPPA)*4]} * 1500                                                                                                        &nbsp10 Onde: IEp = valor do ingresso efetivo no trimestre imediatamente anterior ao do mês de referência, compreendendo os valores arrecadados, que representam atuações ou ações de fiscalização e de cobrança administrativa; IEh = valor do ingresso efetivo histórico, obtido pela média aritmética da série composta pelo ingresso efetivo dos dez trimestres considerados como base fixa de cálculo, na arrecadação de impostos, exceto multas, retirados o menor e o maior valor da série; 4 = peso atribuído ao ingresso efetivo; PFp = valor da produção fiscal no trimestre imediatamente anterior ao do mês de referência, compreendendo as ponderações de procedimentos de fiscalização, deduzidos os lançamentos impugnados pelos contribuintes e acrescentados os julgados subsistentes na primeira instância administrativa; PFh = valor da produção fiscal histórica, obtida pela média aritmética da série composta pela produção fiscal, que compreende as ponderações de procedimento de fiscalização, deduzidos os lançamentos impugnados pelos contribuintes e acrescentados os julgados subsistentes na primeira instância administrativa, no período de dez trimestres considerados como base fixa de cálculo, retirados o menor e o maior valor da série; 1 = peso atribuído à produção fiscal; PCp = valor da produção da cobrança no trimestre imediatamente anterior ao do mês de referencia, compreendendo as ponderações de procedimentos realizados de cobrança administrativa dos créditos tributários; PCh = valor da produção de cobrança histórica, obtida pela média aritmética da série composta pelas ponderações de procedimentos realizados de cobrança administrativa dos créditos tributários, realizados no período de dez trimestres considerado como base fixa de cálculo, retirados o menor e o maior valor da série; 1 = peso atribuído à produção da cobrança; IPPA = índice de Poupança Primária Ajustada, considerado como coeficiente que reflete a relação percentual entre a Poupança Primária Ajustada (PPA), obtida pela diferença entre as receitas correntes e as despesas correntes, deduzidas destas últimas os encargos com a dívida pública e o décimo terceiro vencimento/provento, no trimestre imediatamente anterior ao do mês de referência e a receita corrente no mesmo período. O IPPA corresponderá à unidade, para percentual igual a zero, aumentando l (um) centésimo (0,01) a cada aumento de 0,5% da PPA e decaindo 1 (um) centésimo (0,01) a cada redução de 0,5% da PPA, na forma do regulamento; 4 = peso atribuído ao índice de poupança primária ajustada; 10 = soma dos pesos visando à ponderação; 1.500 = pontos mínimos para a percepção de produtividade; mês de referência = mês que antecede ao mês anterior ao do pagamento referido no "caput" do artigo 8º. Os valores deverão ser expressos em moeda constante, medida em Unidade Padrão Fiscal ou a que vier a substitui-la. "a" PRODUTIVIDADE REGIONAL NAS DELEGACIAS DA FAZENDA Apuração dos pontos do trimestre: Nº de Pontos = {[(IEp/IEh)*4] + [(PFp/PFh)*3]+[(PCp/PCh)*3]}/10 * 1.500 Onde: IEp = valor do ingresso efetivo no trimestre imediatamente anterior ao do mês de referência, compreendendo os valores arrecadados, que representam autuações ou ações de fiscalização e de cobrança administrativa; IEh = valor do ingresso efetivo histórico, obtido pela média aritmética da série composta pelo ingresso efetivo dos dez trimestres considerados como base fixa de cálculo, na arrecadação de impostos, exceto multas, retirados o menor e o maior valor da série; 4 = peso atribuído ao ingresso efetivo; PFp = valor da produção fiscal no trimestre imediatamente anterior ao do mês de referência, compreendendo as ponderações de procedimentos de fiscalização, deduzidos os lançamentos impugnados pelos contribuintes e acrescentados os julgados subsistentes na primeira instância administrativa; PFh = valor da produção fiscal histórica, obtida pela média aritmética da série comporta pela produção fiscal, que compreende as ponderações de procedimento de fiscalização, deduzidos os lançamentos impugnados pelos contribuintes e acrescentados os julgados subsistentes na primeira instância administrativa, no período de dez trimestres considerados como base fixa de calculo, retirados o menor e o maior valor da série; 3 = peso atribuído à produção fiscal; PCp - valor da produção da cobrança no trimestre imediatamente anterior ao do mês de referência, compreendendo as ponderações de procedimentos realizados de cobrança administrativa dos créditos tributários; PCh = valor da produção de cobrança histórica, obtida pela média aritmética da série comporta pela ponderações de procedimentos realizados de cobrança administrativa dos créditos tributários, realizados no período de dez trimestres considerado como base fixa de calculo, retirados o menor e o maior valor da série; 3 = peso atribuído à produção da cobrança; 10 = soma dos pesos visando à ponderação; 1.500 = pontos mínimos exigidos para a percepção de produtividade. mês de referência = mês que antecede ao mês anterior ao do pagamento referido no "caput" do artigo 8º. Os valores deverão ser expressos em moeda constante, medida em Unidade Padrão Fiscal ou a que vier a substitui-la. "b" PRODUTIVIDADE REGIONAL NOS DEMAIS SETORES DA SECRETARIA DA FAZENDA Apuração dos pontos do trimestre: Nº de Pontos = (IPPA) * 1.500 Onde: IPPA = índice de Poupança Primária Ajustada, considerado como coeficiente que reflete a relação percentual entre a Poupança Primária Ajustada (PPA), obtida pela diferença entre as receitas correntes e as despesas correntes, deduzidas destas últimas os encargos com a dívida pública no trimestre imediatamente anterior ao do mês de referência e a receita corrente no mesmo período. O IPPA corresponderá à unidade, para percentual igual a zero, aumentando l (um) centésimo (0,01) a cada aumento de 0,5% da PPA e decaindo 1 (um) centésimo (0,01) a cada redução de 0,5% da PPA, na forma do regulamento; Os valores deverão ser expressos em moeda constante, medida em Unidade Padrão Fiscal ou a que vier a substituí-la.