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Artigo 21, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10933 de 15 de Janeiro de 1997

Cria e extingue cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, reorganiza o plano de pagamento de seus servidores e dá outras providências.

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Art. 21

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar:

I

no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência, para dispor especialmente sobre os critérios de cálculo das diversas modalidades de apuração da Gratificação de Produtividade Fazendária, do Prêmio-Desempenho e sobre a constituição do Comitê de Controle da Secretaria, bem como sobre as demais disposições desta Lei Complementar não especificadas no inciso II deste artigo;

II

no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua vigência, para dispor sobre o procedimento de opção e adesão dos servidores referidos no inciso II do artigo 2º desta Lei Complementar, garantida a correspondência entre a classe titulada e a classe a ser exercida na nova carreira.