Artigo 21, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10933 de 15 de Janeiro de 1997
Cria e extingue cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, reorganiza o plano de pagamento de seus servidores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar:
I
no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência, para dispor especialmente sobre os critérios de cálculo das diversas modalidades de apuração da Gratificação de Produtividade Fazendária, do Prêmio-Desempenho e sobre a constituição do Comitê de Controle da Secretaria, bem como sobre as demais disposições desta Lei Complementar não especificadas no inciso II deste artigo;
II
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua vigência, para dispor sobre o procedimento de opção e adesão dos servidores referidos no inciso II do artigo 2º desta Lei Complementar, garantida a correspondência entre a classe titulada e a classe a ser exercida na nova carreira.