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Artigo 2º, Inciso XII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10933 de 15 de Janeiro de 1997

Cria e extingue cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, reorganiza o plano de pagamento de seus servidores e dá outras providências.

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Art. 2º

São princípios e ordenamentos constitutivos da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda:

I

o ingresso por concurso público de provas, respeitado o direito à opção pela nova carreira, mediante a adesão e o enquadramento dos atuais titulares das carreiras de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributo Estaduais;

II

a opção referida no inciso anterior observará a competência originária do servidor obtida no respectivo concurso público e a equivalência da classe titulada com a classe a ser ocupada na nova carreira;

III

o provimento dos cargos será condicionado à existência de saldo de vagas, apurado mediante a diferença entre o total de cargos criados por esta Lei Complementar e os cargos titulados das carreiras ora em extinção, mais os titulados na nova carreira, sendo que o saldo será limitado ao total de cargos criados nesta Lei Complementar;

IV

a vedação de instituição de gratificações, adicionais, abonos e outras vantagens remuneratórias inerentes ao cargo efetivo, ressalvados a gratificação e prêmio de produtividade, o adicional por atividades penosas ou perigosas, as vantagens decorrentes do tempo de serviço e as gratificações pelo exercício de função e de representação, todos definidos em lei;

V

a estruturação da carreira em cinco classes, referentes à linha de promoção alternada por antiguidade e merecimento;

VI

o ingresso na carreira como titular de cargo de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, classe A, substituto, assim entendendo-se aquele cujo exercício, respeitadas as peculiaridades de formação profissional, ocorra nas repartições fazendárias de quaisquer municípios do território estadual, conforme designação da Administração Fazendária;

VII

a condição de substituto terá o interstício mínimo de 2 (dois) anos e o Agente Fiscal do Tesouro do Estado somente poderá ser promovido depois de vencido o prazo de substituição;

VIII

o estabelecimento de exigência, onde couber, de formação profissional compatível com as funções, inclusive com recrutamento e seleção por especificidade profissional;

IX

o regime de trabalho de tempo integral, sendo obrigatório o comparecimento ao local de trabalho durante o horário de expediente, bem como em outros horários, quando convocado ou designado por autoridade competente, inclusive em regime de revezamento, mediante convocação ou designação;

X

a obrigatoriedade de participação em cursos de formação, como fator integrante do procedimento de avaliação para a efetivação nas funções do cargo, cujo ingresso ocorra por concurso público, nos termos do inciso I deste artigo;

XI

a não separação das atribuições, para os fins de recrutamento por concurso público, por áreas de atuação;

XII

a vedação do exercício de outra atividade pública ou privada, com exceção de cargo do magistério, observadas as prescrições constitucionais, e

XIII

a extensão aos titulares dos cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado da possibilidade de designação para exercício das funções gratificadas da Secretaria da Fazenda privativas dos cargos de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais, respeitadas a graduação em Ciências Contábeis para a função de Contador e Auditor-Geral do Estado e o tempo de exercício do cargo.

Parágrafo único

A abertura de concurso público para a nova carreira de nível superior do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda fica condicionada à não existência de candidatos aprovados em concurso público para os cargos de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais, para os quais será facultada, na medida do provimento de vagas, a opção de nomeação para a nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado.