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Artigo 19, Inciso VII, Alínea e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10933 de 15 de Janeiro de 1997

Cria e extingue cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, reorganiza o plano de pagamento de seus servidores e dá outras providências.

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Art. 19

À Corregedoria-Geral compete:

I

fiscalizar as atividades dos órgãos e agentes da Secretaria da Fazenda, realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços;

II

efetuar, por determinação do Secretário da Fazenda, o preparo dos processos administrativo-diciplinares e sindicâncias, em que sejam indiciados integrantes das carreiras e cargos da Secretaria da Fazenda;

III

avaliar, para encaminhamento posterior ao Secretário da Fazenda os elementos coligidos sobre:

a

o estágio probatório de integrantes das carreiras da Secretaria da Fazenda; e

b

a atuação dos titulares de cargos da Secretaria da Fazenda concorrentes à promoção por merecimento.

IV

expedir, após aprovação do Secretário da Pasta, provimentos visando à simplificação e ao aprimoramento dos serviços da Secretaria da Fazenda;

V

convocar reuniões com os servidores da Secretaria da Fazenda para o debate de questões ligadas à sua atuação funcional;

VI

requisitar de qualquer autoridade certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função;

VII

manter atualizados os prontuários da vida funcional dos servidores da Secretaria da Fazenda, nos quais deverão constar obrigatoriamente:

a

aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissional;

b

trabalhos publicados;

c

participação, como palestrante ou docente, ou apresentação de testes, em cursos de aperfeiçoamento, especialização profissional, congressos, simpósios, ou outras promoções similares;

d

desempenho de funções públicas relevantes; e

e

participação em entidades com finalidade cultural nas matérias afetas à atuação da Secretaria da Fazenda.

VIII

elaborar o regulamento do estágio probatório dos servidores da Secretaria da Fazenda;

IX

apontar ao Secretário da Fazenda as necessidades do pessoal ou de material, nos serviços afetos àquela Pasta;

X

fornecer suporte administrativo à Comissão de Concurso para os cargos integrantes do quadro fazendário;

XI

avaliar, permanentemente, a situação geral das carreiras integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, no tocante à necessidade de criação de novos cargos, sua distribuição nas classes e respectivas lotações;

XII

exercer outras atividades correlatadas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas; e

XIII

manifestar-se sobre as propostas do Comitê de Controle da Secretaria da Fazenda, no que respeita às medidas de execução desta Lei Complementar.