Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10933 de 15 de Janeiro de 1997
Cria e extingue cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, reorganiza o plano de pagamento de seus servidores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Corregedor-Geral é designado por ato do Chefe do Poder Executivo, escolhido dentre os titulares dos cargos de classe D das carreiras de Auditor de Finanças Públicas, de Fiscal de Tributos Estaduais e de Agente Fiscal do Tesouro do Estado indicados em lista tríplice pelo Secretário da Fazenda, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 1º
Em caso de impedimento por prazo inferior a 60 (sessenta) dias, o Corregedor-Geral será substituído pelo membro mais antigo da classe D das carreiras de nível superior do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda.
§ 2º
Em caso de vaga ou de impedimento por prazo superior a 60 (sessenta) dias, será indicado novo Corregedor-Geral na forma do "caput" deste artigo.
§ 3º
A destituição do Corregedor-Geral, antes do término do mandato, dar-se-á mediante representação fundamentada do titular da Secretaria da Fazenda ao Chefe do Poder Executivo.