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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10933 de 15 de Janeiro de 1997

Cria e extingue cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, reorganiza o plano de pagamento de seus servidores e dá outras providências.

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Art. 15

Os valores percebidos em setembro de 1996, a titulo de diferença de caixa, referidos no artigo 3º da Lei nº 6.331, de 09 de dezembro de 1971, e alterações, incorporados aos vencimentos ou proventos, e os valores percebidos na mesma data por servidores inativos da Secretaria da Fazenda, a título de diferença decorrente das disposições da Lei nº 6.654, de 12 de dezembro de 1973, constituir-se-ão em "parcela autônoma pessoal", sobre a qual incidirá a política salarial do Estado.

§ 1º

Para os servidores inativos que incorporarem aos seus proventos a Gratificação de Apoio Fiscal, de que trata o artigo 4º da Lei nº 7.087, de 12 de setembro de 1977, e alterações, no percentual de 95%, fica assegurado, igualmente a titulo de "parcela autônoma pessoal", o valor correspondente à diferença entre este percentual e o previsto no inciso I do artigo 8º da Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988, conforme a redação dada pelo artigo 13 desta Lei Complementar, a qual será absorvida ao vencimento básico de cada classe pelos reajustes da política salarial do Estado.

§ 2º

Aos Técnicos do Tesouro do Estado com exercício em Postos Fiscais fica mantida a percepção da Gratificação de Apoio Fiscal de 95% até a regulamentação da Gratificação de Produtividade Fazendária, de que trata esta Lei Complementar.