Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10933 de 15 de Janeiro de 1997
Cria e extingue cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, reorganiza o plano de pagamento de seus servidores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O "caput" do artigo 11 da Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11 - Ao Técnico do Tesouro do Estado que for lotado em repartição fazendária do interior do Estado, exceto em Postos Fiscais e Turmas Volantes, por ela respondendo, no limite de suas atribuições e das que lhe forem expressamente delegadas pela autoridade competente, sob supervisão periódica de funcionários das carreiras de nível superior, nos termos do artigo 5º desta Lei, fica assegurada a percepção de uma gratificação, nominalmente identificável, corresponderá a 15% sobre a parte básica de seus vencimentos, acrescida da Gratificação de Apoio Fiscal respectiva, respeitadas as seguintes condições: I - que a repartição não tenha lotado e em exercício funcionários de nível superior da Secretario da Fazenda; II - que o funcionário tenha residência fixa na localidade em que se situar a repartição; e III - que o funcionário já tenha cumprido o estágio probatório. § 1º - ... § 2º - ...