Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10933 de 15 de Janeiro de 1997
Cria e extingue cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, reorganiza o plano de pagamento de seus servidores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os servidores efetivos e os estáveis integrantes dos cargos/funções em extinção de Auxiliar de Expedição e Limpeza, de Inspetor de Fazenda Classe S e de Auxiliar de Serviços Gerais I, lotados na Secretaria da Fazenda terão absorvidos aos respectivos vencimentos básicos, conforme percebidos em cada classe/função até a vigência desta Lei as Parcelas Autônomas instituídas Tabela IV do Anexo Único referida no artigo 1º da Lei nº 8.291, de 18 de junho de 1987, e pelo artigo 3º da Lei nº 9.932, de 30 de julho de 1993, a gratificação referida no parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988, bem como as parcelas remuneratórias especificadas no parágrafo único do artigo 6º desta Lei Complementar.
§ 1º
Os demais servidores efetivos e estáveis da Secretaria da Fazenda, que percebiam até setembro de 1996, à gratificação de que trata o artigo 2º da Lei nº 8.129, de 13 de janeiro de 1986, e alterações, permanecem com a paridade remuneratória então vigente.
§ 2º
Sobre os valores resultantes das disposições do "caput" e parágrafo primeiro deste artigo incidirão as gratificações referidas no § 3º do artigo 8º desta Lei Complementar, e os reajustes da política salarial do Estado.