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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10918 de 03 de Janeiro de 1997

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e abrir créditos adicionais até o valor equivalente a US$ 90 milhões (noventa milhões de dólares norte-americanos), para financiamento de parte do Programa de Restauração e Manutenção das Rodovias Estaduais no Rio Grande do Sul - PNMRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 1997.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo até o valor limite equivalente a US$ 90 milhões (noventa milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Mundial - BIRD (International Bank for Reconstruction and Development), instituição de crédito multilateral, com sede na cidade de Washington - D.C., Estados Unidos da América, para financiamento de parte do Programa de Restauração e Manutenção das Rodovias Estaduais no Rio Grande do Sul - PNMRE.

Parágrafo único

Os prazos de carência e de amortização, a taxa de juros e demais encargos adicionais referente à operação de crédito autorizada no "caput" deste artigo, são estabelecidas de acordo com as normas fixadas pelas autoridades monetárias encarregadas da política econômica e financeira da União, observadas as condições propostas pelos Agentes Financeiros.

Art. 2º

Para a garantia da operação de que trata esta Lei fica o Poder Executivo autorizado a oferecer contragarantia às garantias da União, podendo, para tanto, vincular as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do artigo 167, parágrafo 4º, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º

Anualmente, a partir do exercício subseqüente ao da contratação da operação de crédito, o Orçamento Geral do Estado consignará dotações próprias para o pagamento do serviço da dívida contratada.

Art. 4º

Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a:

I

firmar contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares necessários à obtenção da operação de crédito e à outorga das garantias e contragarantias de que trata esta Lei;

II

firmar acordos, convênios e contratos necessários à implementação do referido Projeto;

III

abrir créditos adicionais respectivos, até o valor das operações contratadas, para atendimento das despesas com suas aplicações.

Art. 5º

Os recursos para abertura dos créditos adicionais de que trata o artigo 4º serão os provenientes das operações de crédito a serem realizadas de acordo com as disposições desta Lei.

Art. 6º

O poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, dentro de trinta (30) dias, contados da contratação da operação de crédito, cópia dos contratos celebrados.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10918 de 03 de Janeiro de 1997