Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10918 de 03 de Janeiro de 1997
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e abrir créditos adicionais até o valor equivalente a US$ 90 milhões (noventa milhões de dólares norte-americanos), para financiamento de parte do Programa de Restauração e Manutenção das Rodovias Estaduais no Rio Grande do Sul - PNMRE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 1997.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo até o valor limite equivalente a US$ 90 milhões (noventa milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Mundial - BIRD (International Bank for Reconstruction and Development), instituição de crédito multilateral, com sede na cidade de Washington - D.C., Estados Unidos da América, para financiamento de parte do Programa de Restauração e Manutenção das Rodovias Estaduais no Rio Grande do Sul - PNMRE.
Os prazos de carência e de amortização, a taxa de juros e demais encargos adicionais referente à operação de crédito autorizada no "caput" deste artigo, são estabelecidas de acordo com as normas fixadas pelas autoridades monetárias encarregadas da política econômica e financeira da União, observadas as condições propostas pelos Agentes Financeiros.
Para a garantia da operação de que trata esta Lei fica o Poder Executivo autorizado a oferecer contragarantia às garantias da União, podendo, para tanto, vincular as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do artigo 167, parágrafo 4º, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.
Anualmente, a partir do exercício subseqüente ao da contratação da operação de crédito, o Orçamento Geral do Estado consignará dotações próprias para o pagamento do serviço da dívida contratada.
firmar contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares necessários à obtenção da operação de crédito e à outorga das garantias e contragarantias de que trata esta Lei;
abrir créditos adicionais respectivos, até o valor das operações contratadas, para atendimento das despesas com suas aplicações.
Os recursos para abertura dos créditos adicionais de que trata o artigo 4º serão os provenientes das operações de crédito a serem realizadas de acordo com as disposições desta Lei.
O poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, dentro de trinta (30) dias, contados da contratação da operação de crédito, cópia dos contratos celebrados.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.