Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10916 de 03 de Janeiro de 1997
Dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, prevista na Lei nº 10.297, de 16 de novembro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 10.297, de 16 de novembro de 1994.