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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10916 de 03 de Janeiro de 1997

Dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, prevista na Lei nº 10.297, de 16 de novembro de 1994.

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Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 10.297, de 16 de novembro de 1994.