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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10916 de 03 de Janeiro de 1997

Dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, prevista na Lei nº 10.297, de 16 de novembro de 1994.

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Art. 3º

Os integrantes do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI -, em regime de 40 horas semanais, terão direito à percepção de 30 (trinta) vales-refeição mensais, proporcionais à carga horária exercida.