Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10916 de 03 de Janeiro de 1997
Dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, prevista na Lei nº 10.297, de 16 de novembro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os integrantes do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI -, em regime de 40 horas semanais, terão direito à percepção de 30 (trinta) vales-refeição mensais, proporcionais à carga horária exercida.