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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10916 de 03 de Janeiro de 1997

Dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, prevista na Lei nº 10.297, de 16 de novembro de 1994.

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Art. 2º

A Gratificação Especial de Retorno à Atividade não será base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço, e não será passível de incorporação.