Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10916 de 03 de Janeiro de 1997
Dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, prevista na Lei nº 10.297, de 16 de novembro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Gratificação Especial de Retorno à Atividade não será base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço, e não será passível de incorporação.