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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10916 de 03 de Janeiro de 1997

Dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, prevista na Lei nº 10.297, de 16 de novembro de 1994.

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Art. 1º

Os integrantes do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI - da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul terão assegurada a percepção de Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA - cujo valor será fixado por lei.

§ 1º

A percepção do valor estabelecido no "caput" corresponderá ao exercício das atividades em regime de 40 horas semanais, que poderá ser exercido em escala de revezamento.

§ 2º

Os integrantes do CVMI poderão exercer, mediante requerimento do servidor e a critério da Administração, as atividades em regime reduzido de 30 ou 20 horas semanais, inclusive com escala de revezamento, correspondendo proporcional redução do valor da gratificação.