Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10850 de 26 de Agosto de 1996
Altera as Leis nºs 6.361, de 27 de dezembro de 1971 e 6.362, de 27 de dezembro de 1971.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 1996.
O artigo 1º da Lei nº 6.361, de 27 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a redação seguinte: "Art. 1º - Fica instituído, na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, o registro de entidades, que será requisito obrigatório para habilitação ao recebimento de auxílio ou subvenções do Estado. Parágrafo único - Ficam dispensadas da exigência do presente artigo as entidades registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, bem como as já cadastradas na extinta Legião Brasileira de Assistência, como beneficiárias da verba oriunda do Ministério da Previdência e Assistência Social, em processo de descentralização para Estados e Municípios, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social.)"
O artigo 1º da Lei nº 6.362, de 27 de dezembro de 1971, fica acrescido do parágrafo único, de teor seguinte: "Art. 1º - (...) Parágrafo único - As disposições desta Lei não se aplicam às entidades, registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, como beneficiárias da verba oriunda do Ministério da Previdência e Assistência Social, em processo de descentralização para Estados e Municípios, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que terão a sua habilitação regulamentada através de convênio."
ANTÔNIO BRITTO, Governador do Estado.